A Instituição

MISSÃO

Planejar, coordenar, fiscalizar e executar a Política Estadual de Trânsito com vistas, primeiramente, à preservação da vida e garantia de um trânsito seguro; bem como, promover a prestação de serviços de excelência à população do Estado do Amazonas.

VALORES

Busca de excelência, trabalho em equipe, transparência, austeridade, humanização e altruísmo, responsabilidade socioambiental, e compromisso com a vida.

VISÃO

Tornar-se modelo de instituição do Sistema Nacional de Trânsito, notadamente em relação aos serviços de excelência ofertados à população e aos seus usuários, implementando uma política austera de fiscalização que promova um trânsito seguro em todo Estado do Amazonas.

DAS COMPETÊNCIAS LEGAIS

Artigo 22 do CTB (competências legais)

Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:

  1. cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições;
  2. realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
  3. vistoriar, inspecionar quanto às condições de segurança veicular, registrar, emplacar, selar a placa, e licenciar veículos, expedindo o Certificado de Registro e o Licenciamento Anual, mediante delegação do órgão federal competente;
  4. estabelecer, em conjunto com as Polícias Militares, as diretrizes para o policiamento ostensivo de trânsito;
  5. executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis pelas infrações previstas neste Código, excetuadas aquelas relacionadas nos incisos VI e VIII do art. 24, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;
  6. aplicar as penalidades por infrações previstas neste Código, com exceção daquelas relacionadas nos incisos VII e VIII do art. 24, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;
  7. arrecadar valores provenientes de estada e remoção de veículos e objetos;
  8. comunicar ao órgão executivo de trânsito da União a suspensão e a cassação do direito de dirigir e o recolhimento da Carteira Nacional de Habilitação;
  9. coletar dados estatísticos e elaborar estudos sobre acidentes de trânsito e suas causas;
  10. credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;
  11. implementar as medidas da Política Nacional de Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito;
  12. promover e participar de projetos e programas de educação e segurança de trânsito de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CONTRAN;
  13. integrar-se a outros órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito para fins de arrecadação e compensação de multas impostas na área de sua competência, com vistas à unificação do licenciamento, à simplificação e à celeridade das transferências de veículos e de prontuários de condutores de uma para outra unidade da Federação;
  14. fornecer, aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários municipais, os dados cadastrais dos veículos registrados e dos condutores habilitados, para fins de imposição e notificação de penalidades e de arrecadação de multas nas áreas de suas competências;
  15. fiscalizar o nível de emissão de poluentes e ruído produzidos pelos veículos automotores ou pela sua carga, de acordo com o estabelecido no art. 66, além de dar apoio, quando solicitado, às ações específicas dos órgãos ambientais locais;
  16. articular-se com os demais órgãos do Sistema Nacional de Trânsito no Estado, sob coordenação do respectivo Cetran.