Cassação de Carteira Nacional de Habilitação


O que é?

É a perda do direito de dirigir após 2 (dois) anos decorrente de infrações especificadas no art. 263 do Código de Trânsito:
Art 263 – A cassação do documento de habilitação dar-se-á:

  • quando, suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
  • no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
  • quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art.
  • Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
  • Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

Após decisão transitada em julgado pelas condutas previstas nos artigos 180, 334 e 334-A, receptação, descaminho e contrabando respectivamente do Decreto lei 2848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), (Acrescido pela Resolução CONTRAN nº 844 de 09/04/2021) e Resolução 723 de 06/02/2018.

Quais as etapas para realizar para este serviço?

  • AJUR terá até 30 dias úteis para avaliar a documentação de defesa e, em caso de indeferimento, será emitida a Portaria de cassação.
  • O condutor será notificado e terá 30 dias para dar ciência do indeferimento, e com Bse na Portaria de Cassação, ficará impedido de dirigir pelo prazo
  • Após o cumprimento do prazo legal, o condutor iniciará o processo de reabilitação, submetendo-se aos exames previstos no Código de Trânsito.

Documentação necessária 

  • Cópia da CNH ou RG e CPF;
  • Comprovante de residência atualizado
  • Procuração pública, RG em caso de Procurador